A tecnologia da informação, com base na Internet, tem revolucionado o ambiente operacional das empresas, governos e cidadãos nos últimos anos. Armazenamento de informações, troca de correspondências e de documentos ganharam uma nova dimensão com a informática. No entanto, estas transações eletrônicas necessitam da adoção de mecanismos de segurança capazes de garantir autenticidade, sigilo, integridade e validade jurídica as comunicações e transações eletrônicas. A certificação digital é a tecnologia que provê estes mecanismos.
A tecnologia da certificação digital foi desenvolvida graças aos avanços da criptografia nos últimos 30 anos. Criptografia quer dizer codificar: a arte de escrever em códigos ou em cifras, transformando um texto qualquer em algo secreto.
O governo brasileiro, pela Medida Provisória 2200-2/01,que tem a pauta trancada pela EC 32 de 09/2001 instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, com poderes para formar a Cadeia de Certificação Digital, destinada a garantir inúmeros benefícios para os cidadãos e para as instituições que a adotam. Com a certificação digital é possível utilizar a Internet como meio de comunicação alternativo para a disponibilizacão de diversos serviços como a privacidade nas comunicações das empresas, pessoas e governos, além de impedir a adulteração destes meios eletrônicos, dentre eles a internet, garantindo o curso legal dos mesmos. O desenvolvimento dessa tecnologia vem transpor as relações de confiança que já existem no mundo físico para o ambiente digital, com uma maior agilidade, facilidade de acesso e substancial redução de custos.
Vejamos o destaque da Medida Provisória 2200-/01:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. art. 219 da Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Esta medida atende a uma tendência internacional da validação jurídica de documentos eletrônicos, norteada pela UNCITRAL, da ONU, até então já estabelecida em diversos países do mundo, com destaque para EUA, Inglaterra, Itália, Alemanha, Chile e todo o Mercosul, América Central e grande parte do oriente.
No Brasil, Serviços governamentais têm sido implantados para suportar transações eletrônicas utilizando certificação digital, visando proporcionar aos cidadãos benefícios como agilidade nas transações, redução da burocracia, redução de custos, satisfação do usuário, entre outros. Alguns destes casos de uso são: governo federal, o Presidente da República e Ministros têm utilizado certificados digitais na tramitação eletrônica de documentos oficiais, que serão publicados no Diário Oficial da União. Um sistema faz o controle do fluxo dos documentos de forma automática, desde a origem dos mesmos até sua publicação e arquivamento.
A certificação digital está sendo reconhecida ou adotada por diversos órgãos dos três poderes, entidades reguladoras e organizações de classe. Algumas iniciativas se destacam e servem de referência, dentre elas:
è A Receita Federal através da IN 222 (e-CAV) , criou serviços aos cidadãos com acesso via certificado digital em seu sítio oficial, disponibilizando informações sigilosas e facilitando o relacionamento entre as partes, e divulgando o uso de e-CPF e o e-CNPJ, com grandes benefícios aos seus usuários. Estas iniciativas têm sido referenciadas mundialmente, colocando o Brasil na vanguarda da tecnologia.
è O estado de Pernambuco foi o primeiro estado brasileiro a utilizar em larga escala a Certificação Digital. A Secretaria de Fazenda de Pernambuco disponibilizou um conjunto de serviços pela Internet com base na certificação digital que proporcionou diversos benefícios como: entrega de diversos documentos em uma única remessa; redução drástica no volume de erros de cálculo involuntários; apuração automática dos impostos; minimização de substituições de documentos e redução de custos de escrituração e armazenamento de livros fiscais obrigatórios.
è A Impressa Oficial do Estado de São Paulo implantou certificação digital de ponta a ponta em seu sistema que automatiza o ciclo de publicações na Internet. Assim, permitiu a eliminação das ligações interurbanas e dos constantes congestionamentos telefônicos em horários de pico, uma vez que se utiliza a Internet com garantias de sigilo e privacidade, além da obtenção de garantia de autoria por parte do autor das matérias.
è O projeto de lei 7709/2007 aponta a modificação na lei 8666/93, quando dá diretrizes importantes para uso da certificação digital em publicações oficiais, dispensando a impressão em papel, ainda em conformidade com o art. 37 da constituição federal. Aliás tão dispositivo já vem sendo adotado em uma das principais e mais movimentadas instâncias jurídicas do país, o Tribunal de Justiça de São Paulo, que desde o dia 6 de junho de 2007 publica em seu sítio oficial, devidamente certificado, seus atos, não mais recorrendo a impressão em papel. Tal iniciativa deverá ser replicada por diversos tribunais no pais todo e certamente copiada por todo aqueles que estão obrigados a dar publicidades a seus processos, e que queiram usar o benefício da redução de custos e aumento de transparência à população.
Outros exemplos são a Justiça Brasileira, que criou a ACJUS direcionada a emitir certificados digitais e dar suporte a todos os Tribunais Regionais, Câmara dos Deputados, MEC (Prouni), BACEN, Governo do Estado de Minas Gerais com destaque para a edição do decreto 43888 de 10/2004, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Odontologia, Tribunal Superior do Trabalho entre outros.
Considerando ainda que a certificação digital tende a contribuir para a melhoria do meio ambiente, pela eliminação da derrubada de árvores usadas na produção de papel, diversos órgãos vem adotando soluções inovadoras na condução de sua gestão documental, tendo esse argumento apoio irrestrito de toda comunidade.
Hoje, no mundo, 90% (noventa por cento) dos documentos produzidos têm origem eletrônica e os autenticados passam a ter total validade jurídica, sem nunca antes ter existido em papel. Superando a dúvida quanto a sua aceitação em juízo, cada vez menos as empresas, órgãos públicos e até mesmo cartórios, temem em substituir papel por bytes.
A Certificação digital, aplicada de forma eficiente, através de estudos de processos e fluxos de informações e de softwares específicos em padrões homologados, além de propiciar a segurança necessária para a condução das operações, demonstra perante terceiros razoável nível de organização, confere, ainda, diversos outros benefícios, tais como redução da mão de obra envolvida em determinados processos; redução de custos e riscos com armazenamento, deslocamentos de pessoal, papeis, suprimentos de informática; entre outros
A tecnologia da certificação digital foi desenvolvida graças aos avanços da criptografia nos últimos 30 anos. Criptografia quer dizer codificar: a arte de escrever em códigos ou em cifras, transformando um texto qualquer em algo secreto.
O governo brasileiro, pela Medida Provisória 2200-2/01,que tem a pauta trancada pela EC 32 de 09/2001 instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, com poderes para formar a Cadeia de Certificação Digital, destinada a garantir inúmeros benefícios para os cidadãos e para as instituições que a adotam. Com a certificação digital é possível utilizar a Internet como meio de comunicação alternativo para a disponibilizacão de diversos serviços como a privacidade nas comunicações das empresas, pessoas e governos, além de impedir a adulteração destes meios eletrônicos, dentre eles a internet, garantindo o curso legal dos mesmos. O desenvolvimento dessa tecnologia vem transpor as relações de confiança que já existem no mundo físico para o ambiente digital, com uma maior agilidade, facilidade de acesso e substancial redução de custos.
Vejamos o destaque da Medida Provisória 2200-/01:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. art. 219 da Lei no 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Esta medida atende a uma tendência internacional da validação jurídica de documentos eletrônicos, norteada pela UNCITRAL, da ONU, até então já estabelecida em diversos países do mundo, com destaque para EUA, Inglaterra, Itália, Alemanha, Chile e todo o Mercosul, América Central e grande parte do oriente.
No Brasil, Serviços governamentais têm sido implantados para suportar transações eletrônicas utilizando certificação digital, visando proporcionar aos cidadãos benefícios como agilidade nas transações, redução da burocracia, redução de custos, satisfação do usuário, entre outros. Alguns destes casos de uso são: governo federal, o Presidente da República e Ministros têm utilizado certificados digitais na tramitação eletrônica de documentos oficiais, que serão publicados no Diário Oficial da União. Um sistema faz o controle do fluxo dos documentos de forma automática, desde a origem dos mesmos até sua publicação e arquivamento.
A certificação digital está sendo reconhecida ou adotada por diversos órgãos dos três poderes, entidades reguladoras e organizações de classe. Algumas iniciativas se destacam e servem de referência, dentre elas:
è A Receita Federal através da IN 222 (e-CAV) , criou serviços aos cidadãos com acesso via certificado digital em seu sítio oficial, disponibilizando informações sigilosas e facilitando o relacionamento entre as partes, e divulgando o uso de e-CPF e o e-CNPJ, com grandes benefícios aos seus usuários. Estas iniciativas têm sido referenciadas mundialmente, colocando o Brasil na vanguarda da tecnologia.
è O estado de Pernambuco foi o primeiro estado brasileiro a utilizar em larga escala a Certificação Digital. A Secretaria de Fazenda de Pernambuco disponibilizou um conjunto de serviços pela Internet com base na certificação digital que proporcionou diversos benefícios como: entrega de diversos documentos em uma única remessa; redução drástica no volume de erros de cálculo involuntários; apuração automática dos impostos; minimização de substituições de documentos e redução de custos de escrituração e armazenamento de livros fiscais obrigatórios.
è A Impressa Oficial do Estado de São Paulo implantou certificação digital de ponta a ponta em seu sistema que automatiza o ciclo de publicações na Internet. Assim, permitiu a eliminação das ligações interurbanas e dos constantes congestionamentos telefônicos em horários de pico, uma vez que se utiliza a Internet com garantias de sigilo e privacidade, além da obtenção de garantia de autoria por parte do autor das matérias.
è O projeto de lei 7709/2007 aponta a modificação na lei 8666/93, quando dá diretrizes importantes para uso da certificação digital em publicações oficiais, dispensando a impressão em papel, ainda em conformidade com o art. 37 da constituição federal. Aliás tão dispositivo já vem sendo adotado em uma das principais e mais movimentadas instâncias jurídicas do país, o Tribunal de Justiça de São Paulo, que desde o dia 6 de junho de 2007 publica em seu sítio oficial, devidamente certificado, seus atos, não mais recorrendo a impressão em papel. Tal iniciativa deverá ser replicada por diversos tribunais no pais todo e certamente copiada por todo aqueles que estão obrigados a dar publicidades a seus processos, e que queiram usar o benefício da redução de custos e aumento de transparência à população.
Outros exemplos são a Justiça Brasileira, que criou a ACJUS direcionada a emitir certificados digitais e dar suporte a todos os Tribunais Regionais, Câmara dos Deputados, MEC (Prouni), BACEN, Governo do Estado de Minas Gerais com destaque para a edição do decreto 43888 de 10/2004, Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Odontologia, Tribunal Superior do Trabalho entre outros.
Considerando ainda que a certificação digital tende a contribuir para a melhoria do meio ambiente, pela eliminação da derrubada de árvores usadas na produção de papel, diversos órgãos vem adotando soluções inovadoras na condução de sua gestão documental, tendo esse argumento apoio irrestrito de toda comunidade.
Hoje, no mundo, 90% (noventa por cento) dos documentos produzidos têm origem eletrônica e os autenticados passam a ter total validade jurídica, sem nunca antes ter existido em papel. Superando a dúvida quanto a sua aceitação em juízo, cada vez menos as empresas, órgãos públicos e até mesmo cartórios, temem em substituir papel por bytes.
A Certificação digital, aplicada de forma eficiente, através de estudos de processos e fluxos de informações e de softwares específicos em padrões homologados, além de propiciar a segurança necessária para a condução das operações, demonstra perante terceiros razoável nível de organização, confere, ainda, diversos outros benefícios, tais como redução da mão de obra envolvida em determinados processos; redução de custos e riscos com armazenamento, deslocamentos de pessoal, papeis, suprimentos de informática; entre outros
Um comentário:
o assunto é esse ou temso opçao?
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